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Blog criado pelo jovem Picuiense Alex Farias, 20 anos, Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN), Escritor, Poeta e Cordelista. Tem o objetivo de mostrar ao mundo, através desse meio de comunicação tão amplo, ao qual chamamos de Internet suas criações, bem como de amigos,em poemas, poesias, cordeis, contos, crônicas, paródias e várias outras vertentes da literatura. Amigos,sejam todos muito bem vindos ao "Versando com Alex Farias".

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segunda-feira, 7 de maio de 2012

PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO CIVIL

Cordel feito com o intuito de memorizar algumas partes de uma apresentação oral, em uma aula do professor de processo civil, Paulo Renato Bezerra, no semestre passado.

PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO CIVIL

Antes de mais nada
O que é prova vou dizer
São os meios regulares
Usados para convencer
Da certeza de ato ou fato jurídico
Para a verdade estabelecer.

É admissível em lei
Para a verdade demonstrar
Ou se acaso houver
A falsidade à tona trará
E dentro do processo
Grande importância terá.

Já a testemunha
O que é vou lhe falar
É aquele ou aquela
Que não sendo parte dirá
O que sabe ou teve noticia
Sobre o fato irá narrar.

O que é prova e testemunha
Em síntese acabei de falar
A relação entre essas duas
É o que agora vou mostrar
E a prova testemunhal
Muito vai dar o que falar.

Humberto Theodoro Júnior
Sobre a prova testemunhal diz:
Que é a obtida por meio de relato
Prestado frente ao juiz
Por pessoas que conhecem
O que o fato litigioso diz

Como senso comum
Podemos assim falar
Que a prova testemunhal
É aquela que será
Os olhos e ouvidos da justiça
Vindo só pra ajudar.



A estreita dependência dos fatos
Se faz necessário esclarecer
Na estrofe seguinte
Vou mostrar para você
Exemplos que mostram um pouco
O que estou querendo dizer.

A natureza jurídica de um contrato
A testemunha não determinará
Nem para obter apreciações
Que conhecimentos específicos exigirá
Afinal conhecimentos científicos ou técnicos,
A prova pericial é quem trará.

Contudo, se admite que além dos fatos
A testemunha venha expor
Apreciações científicas ou técnicas,
Venha ela depor
Caso as tenha, ou seja, capaz
Formule e venha propor.

A quem cabe ser testemunha?
Você pode me perguntar
Lhe respondo com firmeza
Qualquer pessoa poderá
Mais existe exceções
E na próxima estrofe verá

O Artigo 405 do CPC
A resposta nos dá
Diz que incapazes, impedidos e suspeitos
Não poderão testemunhar
Se quiser saber mais um pouco
Abra o código e verá.

Outra pergunta que na cabecinha
Do leitor talvez surgirá
É se a pessoa jurídica
Poderá testemunhar
Reservei a próxima estrofe
Para a resposta mostrar.




A resposta é não
E vou lhe dizer o motivo
Por não ser dotado de memória
E não ser perceptivo
Não pode desempenhar testemunho
E por isso é impedido.

A prova testemunhal
Sempre admissível será,
Exceto quando a lei
De modo diverso versar
Existem casos da prova não caber
Leia a próxima estrofe e verá.

Se o fato já está provado por documento
Ou a parte venha a confessar
Ou em casos de só o documento
Ou exame pericial possa provar
Sinto muito lhe dizer
Mas a prova testemunhal não caberá.

Mais uma exceção
Vou agora lhes apresentar
A prova exclusivamente testemunhal
No contrato não caberá
Se exceder o décuplo salário mínimo
No ato de o celebrar.

Lembra-se quando falei
Dos impedidos de testemunhar?
Convido-vos então
Ao artigo 405 destrinchar
Resumidamente a minha maneira
Sobre ele vou versar.

Os incapazes, impedidos e suspeitos
É o que o artigo nos mostra
Na próxima estrofe em diante
Lanço uma pequena proposta
Dizer quem se encaixa em cada grupo
E a essa pergunta obter resposta.



Dentre os incapazes
Podemos assim destacar
O interdito por demência
E que assim o possa provar
Além do menor de dezesseis
Que também não o poderá.

Quando audição e visão essenciais
Para a ciência do fato vierem ser
O cego e o surdo
Incapazes serão de exercer
E por depender dos sentidos que lhes faltam
Prestar testemunho o cidadão não irá poder

Existe também aquele
Que acometido por enfermidade
Ou debilidade mental
Ao tempo da facticidade
Não podia discerni-los
E por isso não exerce a atividade.

Mais também existem os casos
Que ao tempo em que deve depor
O individuo não esta habilitado
A transmitir ou propor
E por lhe faltar percepções
Não pode assim depor.

Vamos agora aos impedidos
Que iremos classificar
O cônjuge, o ascendente e o descendente
Por fazerem parte do seio familiar
Assim como o colateral consanguíneo
Ou por afinidade não testemunhará.

No caso citado acima
Exceção também há
Pois se exigir interesse público
Ou se de causa relativa ao estado da pessoa tratar
Se não puder se obter de outro modo a prova
O juiz reputará.



Quem é parte na causa
E o que em nome da parte intervém
Assim como o tutor do menor
E o representante também
Não pode testemunhar
Eis um principio do bem.

Além do representante legal da pessoa jurídica
O juiz e o advogado impedidos também o são
Quem quer que assista as partes
Testemunhar não pode não
Vamos agora aos suspeitos
Dizer quem eles são.

Quem condenado
Por crime de falso testemunho for
O que por seus costumes
Digno de fé não é. Não vai depor!
Mais os suspeitos não param aqui
Leia a próxima estrofe, por favor.

Inimigo capital da parte
Também não pode ser
Assim como amigo íntimo
Para não favorecer
O que tem interesse no litígio
Testemunho não irá fornecer.

Mais como quase tudo no processo
Possui sua exceção
Impedidos e suspeitos
Ser ouvidos poderão
Sempre que o juiz
Considerar necessário os mesmos deporão.

Como simples informantes
Cada um ira depor
Sem prestar o compromisso
E assim fazer favor
Impedidos e suspeitos
Um testemunho irão compor.

Autor: Alex Farias (Acha Bom Jr.)
14:29 Postado por Alex Farias 0

quinta-feira, 29 de março de 2012

FONTES DAS OBRIGAÇÕES OU CONTRATOS

As Vésperas da prova de civil resolvi fazer esse cordel, falando um pouco de um dos assuntos de nossa prova, tomei como base o material do professor Marcelo Torres, Tenham todos uma ótima Leitura! 

FONTES DAS OBRIGAÇÕES OU CONTRATOS


Se um dia pararmos
um pouco para pensar
sobre o sentido da vida
e o que ele nos dá
Veremos que a celebração de contratos 
Irá se apresentar.


Estudar e trabalhar 
para com as pessoas se relacionar.
se relacionar com as coisas,
Para contratos celebrar, 
adquirindo propriedade, 
para um patrimônio formar.


Isso tudo pra que?
Você pode se perguntar, 
para que a após a morte
Nossos filhos venham herdar
de acordo com as regras do Direito Sucessório 
herança e legado, nós havemos de deixar!

Quais as fontes das obrigações?
Eu agora lhes pergunto,
Contrato, Atos unilaterais e Atos ilícitos,
Vão compor tal conjunto,
E a própria lei em si,
Completará o assunto.

Vou falar das quatro fontes
que agora a pouco citei
Mas só na próxima estrofe,
Pois nessa aqui não farei
Já estou enchendo linguiça
Enfim, essa estrofe eu acabei.

A maior e mais importante,
É com certeza o contrato.
Falar sobre essa fonte
É sem duvida um barato
Afinal não é qualquer palavra
Que deriva de contrair e de “contractus” .

A doutrina é quem nos diz
O significado de contrato:
Negócio jurídico resultante de um acordo de vontades,
Logo conclui-se de tal ato,
Que a produção de efeitos obrigacionais
Nele é mais do que um fato!

Os atos unilaterais
Já te digo o que é,
São obrigações assumidas por alguém
Independente da certeza do credor que houver
A promessa de recompensa
Para esse tema exemplo é!

Ato ilícito 
O próprio nome já diz,
É uma ação ou omissão contrária à lei,
Da qual o resultado dano a outrem condiz.
Se quiser saber um pouco mais
A Parte Geral do Direito Civil lhe diz.

E por ultimo a própria lei
Vem se destacar,
E que a lei está também por trás das demais fontes,
Ainda há de se ressaltar.
Voltemos agora para os CONTRATOS,
Pois neles vamos nos aprofundar.

Que o contrato é negócio jurídico,
Nós não devemos duvidar.
Afinal trata-se de uma declaração de vontade
E que efeitos jurídicos produzirá.
Logo é negócio via de regra informal,
Pois existe grande liberdade ao celebrar.

A liberdade das pessoas na celebração dos contratos
É algo realmente bem legal,
Tanto que a maioria dos contratos
Podem ser feitos de forma verbal,
Com o intuito de facilitar a nossa vida e
Fazer com que a circulação de bens flua de uma maneira normal.

Sobre o item anterior o artigo 107
Do código civil em tese nos versa:
“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
Amenos que sua exigência em lei seja expressa”.
A Autonomia Privada
É o próximo ponto que nos interessa.

Pelo fato de que a liberdade das pessoas
No contratar e no dispor de seus bens ser enorme.
Podendo as partes até criar/inventar contratos
Desde que com a lei esteja conforme,
Podendo a celebração ser ate mesmo verbal
Sobre isso o artigo 425 do CC* discorre.

A recomendação que se dá
Ao celebrar contratos de valor elevado,
É que eles sejam por escrito
Não para que seu valor seja efetivado,
Na verdade é por uma questão de segurança
Eis o motivo de assim ser recomendado.

E como provar contrato verbal?
Eu me ponho agora a duvidar
A prova em juízo mediante testemunhas
É a única maneira de se provar.
Mas que essas são menos seguras
Do que documentos isso há de se ressaltar.

Sobre o Acordo de Vontades
Vou agora lhes falar,
Afinal é esse consenso ou acordo
Que o contrato vai formar,
Principalmente se ele for verbal,
Na próxima estrofe esse conceito se concluirá.

O consenso entre pelo menos duas partes
Vai ter que ser,
Por isso todo contrato
Pelo menos bilateral terá que parecer,
Afinal ser credor e devedor de si mesmo
Ninguém pode ser.

E o Autocontrato?
Como é que ele vai ficar?
Pode ser o que você esteja
Agora a se perguntar
E espere só mais uma estrofe
Que sua resposta terá.

O autocontrato é quando uma única pessoa
Por duas irá agir,
Ou seja, duas vontades jurídicas
Que só uma pessoa faz fluir
Isso é o que posso dizer em versos
Mas em tese é isso ai.

Agora efeitos obrigacionais
É o que vamos dissertar
Dois deles diretamente aos contratos
Irão se aplicar
Transitoriedade e Valor Econômico
São os próximos temas que vamos tratar.

Os contratos, em geral, são transitórios
E vida curta eles vão ter
Compra e venda de balcão
É um exemplo a se dizer
Outros contratos são duradouros
E eu digo já o por quê!

A locação por doze meses,
Um exemplo de contrato duradouro é.
Um contrato não deve ser permanente.
Pois disso não lhe é mister,
A permanência
Característica dos Direitos Reais é.

A propriedade essa dura anos,
E se transmite de Pai pra Filho,
Vai de gerações em gerações
E dificilmente perderá seu brilho
Mas os contratos não,
Eles não permitem tal trocadilho.

Valor Econômico
É o assunto que agora vamos tratar.
Pois todo contrato, e toda obrigação,
Dele irá precisar
Para que a responsabilidade patrimonial do inadimplente
Venha a se viabilizar.

Em outras palavras,
Caso uma dívida não seja paga no vencimento
Ou algum contrato não
Venha a ter seu cumprimento,
Ao credor resta-lhe uma pretensão
E a dívida passa a ter responsabilidade patrimonial naquele momento.

Que pretensão é esta
De que se mune o credor?
É a pretensão de tomar os bens através do Estado-Juiz.
Daquele a quem chamamos de devedor.
E se o devedor não tiver bens?
Espere mais uma estrofe eu lhe peço por favor.

E se o devedor não tiver bens
Só há uma coisa a se fazer
Levantar as mãos para céu
E pedir para Deus anteceder
Afinal a responsabilidade é patrimonial,
Pessoal ela não pode ser.

Ao credor o que lhe resta
É lamentar.
Pois já se foi o tempo em que o devedor poderia
Ser preso, morto ou escravo se tornar.
Por não pagar suas dívidas
E com suas responsabilidades não arcar.

Hoje em dia o único caso em que o cidadão
por dívida preso pode ser,
É na pensão alimentícia,
Mas isso quem irá abranger
É o Direito de Família
E em outra ocasião eu trago para você!

Eu acho que é tudo
E agora digo ate logo!
Até outro versando o Direito
Eu já lhes digo logo
Vou falar do Egito
Em um tom meio astrólogo

Agora me despeço
E vou ficando por Aqui
Eu sou Alex Farias
O ACHABOM de Picuí
Tchau nos vemos outra hora
E quem sabe até aqui.

*CC: Código Civil 


AUTORIA: Alex Farias (Acha Bom Jr.)
19:03 Postado por Alex Farias 0

segunda-feira, 19 de março de 2012

PRINCÍPIOS DO PROCESSO

Você já imaginou como seria os princípios do processo em versos? Não! Então Leia estes versos e não irá arrepender-se!


Princípios do Processo

Estava assistindo aula

E comigo mesmo pensando:
Como seriam os princípios do processo
Poeticamente falando?
Então criei este cordel
Para dar meu memorando.

Como disse anteriormente
De alguns princípios vou falar,
Destaquei dezesseis
Para com eles brincar
O DEVIDO PROCESSO LEGAL
É o primeiro a destacar.

Só podia ser esse o primeiro
Princípio a destacar
Trata-se do princípio mãe
Que outros princípios vêm gerar
A constituição não o define
Isso só o tempo definirá.

O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
É o segundo a se destacar
Ele é o principal responsável
De o processo efetivar
Sem ele de nada adiantaria
O direito se certificar.

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
É o terceiro que venho listar
Ele mostra como as normas
Precisam se adequar
Objetiva, Subjetiva e Teleológica
A norma deve se apresentar.

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
É o quarto a aparecer
Caso a caso deve ser analisado
Isso é mais do que dever,
Pois o conceito deste princípio
Indeterminado tem que ser.

Eu disse indeterminado,
Pois certas coisas há de se observar
Na estrofe que vem a seguir
Tais coisas vou elencar
Pois afinal de contas
Essa estrofe já ta é boa de encerrar.

A estrutura do órgão jurisdicional
É uma de se destacar
A complexidade da causa
É mais uma a se encaixar.
Claro que tambem vai depender
Como o juiz e as partes irão se comportar.


No princípio anterior
Confesso que me alonguei
Precisei de três estrofes
Pra falar aquilo que sei
Mais isso não vai se repetir
Minha palavra honrarei.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
É o próximo desta lista
Trata-se de ouvir ambas as partes
Ou todos os pontos de vista
É a partir deste então, que as partes
Passam a possuir um papel mais finalista.

Intimamente ligado ao anterior
O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO está
Traz o dever da consulta
E também o de dialogar
Além do esclarecimento das partes
Se isso acaso precisar.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
É interessante de se falar
Temporal, Lógica ou Consumativa
A preclusão poderá se apresentar
Lembrando que preclusão
É perder situação jurídica ou esta encerrar.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O nome já diz o que é
Ele passa a tornar publico
O que no processo vier
Atos, Contratos e outros
Se no caso convier.

INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Eu vou resumir o que se trata
Um instrumento de realização
É em suma o que relata
O direito material
É então o que formata.

PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO
É outro nome a qual aludo
Os atos devem estar por escrito
Isso é fato eu não iludo
O juiz a partir de então
Toma conhecimento de tudo.

O princípio que vem a seguir
É o do JUIZ NATURAL
A sentença só será proferida
Por aquele investido na função jurisdicional
Este é o décimo primeiro princípio
Estamos quase no final!


PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ou INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO
Na verdade é tudo igual
Traz a idéia de justiça
Como direito fundamental.

PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA
Ou da INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
Salvo se uma das partes tomar alguma ação,
Pois de uma coisa tenha certeza:
Sem autor não há jurisdição.

PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Eu vou dizer o que é:
É o ato de desenvolver
O processo onde estiver
A parte inicia, mais o impulso oficial
É o que coloca o processo em pé.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
Eu vou dizer com certeza,
Pois compete ao réu alegar
Toda a matéria de defesa
Isso tudo na contestação
Mostrar as provas com clareza.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
É o ultimo que vou falar
Produção do máximo de resultados
Com o mínimo a se esforçar
Esse foi o ultimo principio
Que resolvi destacar.

Dezesseis princípios
Eu vim aqui lhe mostrar
Existem muitos outros
Basta você procurar
É, acho que esse cordel
Já ta bom é de acabar.

Então acho que é tudo
Vou agora me despedir
Agradeço a você leitor
Por ter chegado até aqui
Esperem os próximos versos de Alex Farias
O Poeta de Picuí...


AUTOR: Alex Farias
21:21 Postado por Alex Farias 0