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Blog criado pelo jovem Picuiense Alex Farias, 20 anos, Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN), Escritor, Poeta e Cordelista. Tem o objetivo de mostrar ao mundo, através desse meio de comunicação tão amplo, ao qual chamamos de Internet suas criações, bem como de amigos,em poemas, poesias, cordeis, contos, crônicas, paródias e várias outras vertentes da literatura. Amigos,sejam todos muito bem vindos ao "Versando com Alex Farias".

segunda-feira, 7 de maio de 2012

PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO CIVIL

Cordel feito com o intuito de memorizar algumas partes de uma apresentação oral, em uma aula do professor de processo civil, Paulo Renato Bezerra, no semestre passado.

PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO CIVIL

Antes de mais nada
O que é prova vou dizer
São os meios regulares
Usados para convencer
Da certeza de ato ou fato jurídico
Para a verdade estabelecer.

É admissível em lei
Para a verdade demonstrar
Ou se acaso houver
A falsidade à tona trará
E dentro do processo
Grande importância terá.

Já a testemunha
O que é vou lhe falar
É aquele ou aquela
Que não sendo parte dirá
O que sabe ou teve noticia
Sobre o fato irá narrar.

O que é prova e testemunha
Em síntese acabei de falar
A relação entre essas duas
É o que agora vou mostrar
E a prova testemunhal
Muito vai dar o que falar.

Humberto Theodoro Júnior
Sobre a prova testemunhal diz:
Que é a obtida por meio de relato
Prestado frente ao juiz
Por pessoas que conhecem
O que o fato litigioso diz

Como senso comum
Podemos assim falar
Que a prova testemunhal
É aquela que será
Os olhos e ouvidos da justiça
Vindo só pra ajudar.



A estreita dependência dos fatos
Se faz necessário esclarecer
Na estrofe seguinte
Vou mostrar para você
Exemplos que mostram um pouco
O que estou querendo dizer.

A natureza jurídica de um contrato
A testemunha não determinará
Nem para obter apreciações
Que conhecimentos específicos exigirá
Afinal conhecimentos científicos ou técnicos,
A prova pericial é quem trará.

Contudo, se admite que além dos fatos
A testemunha venha expor
Apreciações científicas ou técnicas,
Venha ela depor
Caso as tenha, ou seja, capaz
Formule e venha propor.

A quem cabe ser testemunha?
Você pode me perguntar
Lhe respondo com firmeza
Qualquer pessoa poderá
Mais existe exceções
E na próxima estrofe verá

O Artigo 405 do CPC
A resposta nos dá
Diz que incapazes, impedidos e suspeitos
Não poderão testemunhar
Se quiser saber mais um pouco
Abra o código e verá.

Outra pergunta que na cabecinha
Do leitor talvez surgirá
É se a pessoa jurídica
Poderá testemunhar
Reservei a próxima estrofe
Para a resposta mostrar.




A resposta é não
E vou lhe dizer o motivo
Por não ser dotado de memória
E não ser perceptivo
Não pode desempenhar testemunho
E por isso é impedido.

A prova testemunhal
Sempre admissível será,
Exceto quando a lei
De modo diverso versar
Existem casos da prova não caber
Leia a próxima estrofe e verá.

Se o fato já está provado por documento
Ou a parte venha a confessar
Ou em casos de só o documento
Ou exame pericial possa provar
Sinto muito lhe dizer
Mas a prova testemunhal não caberá.

Mais uma exceção
Vou agora lhes apresentar
A prova exclusivamente testemunhal
No contrato não caberá
Se exceder o décuplo salário mínimo
No ato de o celebrar.

Lembra-se quando falei
Dos impedidos de testemunhar?
Convido-vos então
Ao artigo 405 destrinchar
Resumidamente a minha maneira
Sobre ele vou versar.

Os incapazes, impedidos e suspeitos
É o que o artigo nos mostra
Na próxima estrofe em diante
Lanço uma pequena proposta
Dizer quem se encaixa em cada grupo
E a essa pergunta obter resposta.



Dentre os incapazes
Podemos assim destacar
O interdito por demência
E que assim o possa provar
Além do menor de dezesseis
Que também não o poderá.

Quando audição e visão essenciais
Para a ciência do fato vierem ser
O cego e o surdo
Incapazes serão de exercer
E por depender dos sentidos que lhes faltam
Prestar testemunho o cidadão não irá poder

Existe também aquele
Que acometido por enfermidade
Ou debilidade mental
Ao tempo da facticidade
Não podia discerni-los
E por isso não exerce a atividade.

Mais também existem os casos
Que ao tempo em que deve depor
O individuo não esta habilitado
A transmitir ou propor
E por lhe faltar percepções
Não pode assim depor.

Vamos agora aos impedidos
Que iremos classificar
O cônjuge, o ascendente e o descendente
Por fazerem parte do seio familiar
Assim como o colateral consanguíneo
Ou por afinidade não testemunhará.

No caso citado acima
Exceção também há
Pois se exigir interesse público
Ou se de causa relativa ao estado da pessoa tratar
Se não puder se obter de outro modo a prova
O juiz reputará.



Quem é parte na causa
E o que em nome da parte intervém
Assim como o tutor do menor
E o representante também
Não pode testemunhar
Eis um principio do bem.

Além do representante legal da pessoa jurídica
O juiz e o advogado impedidos também o são
Quem quer que assista as partes
Testemunhar não pode não
Vamos agora aos suspeitos
Dizer quem eles são.

Quem condenado
Por crime de falso testemunho for
O que por seus costumes
Digno de fé não é. Não vai depor!
Mais os suspeitos não param aqui
Leia a próxima estrofe, por favor.

Inimigo capital da parte
Também não pode ser
Assim como amigo íntimo
Para não favorecer
O que tem interesse no litígio
Testemunho não irá fornecer.

Mais como quase tudo no processo
Possui sua exceção
Impedidos e suspeitos
Ser ouvidos poderão
Sempre que o juiz
Considerar necessário os mesmos deporão.

Como simples informantes
Cada um ira depor
Sem prestar o compromisso
E assim fazer favor
Impedidos e suspeitos
Um testemunho irão compor.

Autor: Alex Farias (Acha Bom Jr.)

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